A agenda de regularização fundiária no Brasil é relativamente recente, se comparada com as leis de outros países. O capítulo III da Lei Federal 11.977/2009 pode ser considerado o primeiro marco jurídico de caráter nacional a dispor de forma abrangente sobre a regularização em áreas urbanas.
A Lei não apenas conceituou como criou novos instrumentos e procedimentos, e definiu competências e responsabilidades, de modo a agilizar os processos e consolidar as conquistas alcançadas nas últimas décadas.
Alinhada com as propostas da Agenda 2030, a regularização fundiária tem várias vantagens essenciais para o desenvolvimento social e econômico das cidades, uma vez que implica a execução de obras, a urbanização e implementação de serviços públicos e equipamentos.
Nesse artigo, iremos tratar de como essa agenda se construiu ao longo das décadas, e de sua importância para o país, no cenário pós pandemia.
A agenda da regularização fundiária precisa se manter convergente
Quando se fala em convergência das leis que regem a regularização fundiária, se fala em articular seu alcance a partir da regularização urbanística e social. Em outras palavras, a regularização fundiária deve propiciar a compatibilização do direito à moradia com a recuperação de áreas degradadas e com a preservação ambiental.
Devidos há décadas de efeitos nocivos da urbanização desigual das cidades brasileiras, a partir de 1960 essa percepção foi potencializada. A partir disso, é possível elencar as principais medidas legais, que surgem em 1979 com a Lei Federal nº 6.766
É a própria Lei Federal n.º 6.766/79 que regula os meios adequados ao parcelamento do solo urbano e permite que leis municipais utilizem deste mecanismo para compreender a realidade de cada cidade.
Principais datas para a ampliação das leis relacionadas à regularização fundiária
1988 – Incorporação do Capítulo da Política Urbana na Constituição Brasileira, aprimorando o conceito de função social da propriedade.
1999: Alteração da Lei Federal n° 6.766/1979 de Parcelamento do Solo Urbano, dando tratamento
especial aos assentamentos populares regularizados no âmbito de ações públicas locais.
2000 : Definição da moradia como um direito social pela Emenda Constitucional n° 26.
2001 : Aprovação do Estatuto da Cidade (Lei Federal no 10.257) pelo Congresso Nacional, e edição
da Medida Provisória no 2.220, que disciplinou a CUEM (Concessão de Uso Especial para FIns de
Moradia) de imóveis públicos ocupados.
2003: Criação do Ministério das Cidades e instituição da Política Nacional de Regularização Fundiária.
2004: Aprovação da Lei Federal no 10.931, que introduz na Lei Federal 6.015/1973, dos registros públicos, a gratuidade do primeiro registro de direito real decorrente da regularização fundiária de interesse social.
2007: Aprovação da Lei Federal no 11.481, que define mecanismos para a regularização fundiária em terras da União.
2009: Aprovação da Lei Federal no 11.952, que define mecanismos para a regularização fundiária em terras da União na Amazônia Legal e aprovação da Lei Federal no 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida e dedica um capítulo à regularização fundiária de assentamentos informais urbanos.
2011: Aprovação da Lei Federal no 12.424, que aperfeiçoa os mecanismos de regularização fundiária da Lei no 11.977/2009, e disciplina o registro da regularização fundiária de assentamentos urbanos na Lei Federal no 6.015, de 1973, que trata dos registros públicos.
Por que regularizar?
A informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Embora não exclusivamente, a irregularidade é em sua maior parte associada a ocupações de população de baixa renda. Isso porque, historicamente, não teve acesso à produção formal de habitação. Como consequência, é impedida de concretizar, no quadro da legalidade, seu direito à cidade e exercer plenamente sua cidadania.
Morar irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente; por esse motivo, além de um direito social, podemos dizer que a moradia regular é condição para a realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a educação e a saúde.
Além de transformar a perspectiva de vida das comunidades e das famílias beneficiadas, a regularização fundiária também interfere positivamente na gestão dos territórios urbanos. Isso porque, regularizados, os assentamentos passam a integrar os cadastros municipais.