Danos ambientais, causados por omissão de fiscalização do município ou mesmo negligência durante qualquer momento, serão passíveis de punição. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considerou que Código Florestal Brasileiro (tanto o de 1965, como o atual, regido pela Lei 12.652/2012) precisa ser interpretado de forma restritiva. Em outras palavras, o STJ explica que “se o poder público falhar na contenção dos danos ambientais, pode ele também ser punido pela respectiva responsabilidade”.
Contudo, o Tribunal alerta para não se validar a conduta do particular em infração de norma ambiental. Isso significa que o fato do Estado não tê-lo alertado sobre a preservação do meio ambiente, quando da posse, integração ou uso de um terreno, não é motivo para que o mesmo não cumpra a lei vigente.
Decisão sobre danos ambientais foi aplicada em Santa Catarina
As afirmações acima citadas foram explicitadas pelo ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, e consta na decisão que acolheu recurso do Ministério Público de Santa Catarina. O pedido foi para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), que anteriormente havia negado a demolição de uma casa construída de maneira irregular.
A decisão, publicada na última terça-feira (22), trouxe a afirmação do ministro que explica que “o distanciamento da jurisprudência [da Corte] não admite o direito adquirido ao dano ambiental”. Ou seja, a solução proposta pelo TJSC, que pretendia reavaliar a situação – alegando desconhecimento das leis ambientais – não possui respaldo jurídico.
O ministro ainda descreveu seu voto explicando que “bem ou mal, o dano ambiental consolidado é de impossível recuperação, impondo ao município que ignora a legislação correlata na aferição da regularidade da obra, responsabilidade similar ao proprietário que tenta fugir da aplicabilidade legal por possível desconhecimento”.
Código Florestal e Lei da Política Nacional do Meio Ambiente são claros
Ao embasar sua decisão a partir dos dois instrumentos legais de competência (Lei 12.651/2020 e Lei 6.938/1981), o ministro citou a necessidade de se enxergar áreas de preservação permanente com o cuidado que o assunto exige. Por isso, considera que a flora nativa, no caso de extinção ou desmatamento, se encontra protegida de maneira uniforme pela exigência prévia. Além disso, a autorização do órgão ambiental competente, qualquer que seja o seu bioma, localização, tipologia ou estado de conservação, precisa ser analisada.
O Supremo Tribunal Federal reforça que “a teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente”. Isso porque o uso da alegação de consolidação da situação fática, nestes casos, é resultante da incompreensão ou desrespeito às normas ambientais.
Entenda a importância da regularização fundiária em situações semelhantes
O fato acima serve de análise por parte de proprietários não regulares de imóveis ou terrenos. Ao ter propriedade – seja pela usucapião, herança ou modos informais de posse – não há considerações atenuantes quando o assunto é cumprir as limitações restritivas de zoneamento ou obrigações ambientais.
E similar à decisão do ministro Og Fernandes, há uma entendimento múltiplo sobre este proprietário não poder responsabilizar o município pela ilegalidade da supressão ou ocupação de área irregular.
Por isso, a regularização fundiária se torna importante para quem pretende ter seu direito à propriedade ou moradia. Portanto, a decisão colegiada do TJSC é concisa ao fundamentar a necessidade de “postular, administrativamente, a regularização de uma obra ou propriedade”.
Isso porque, de acordo com o STJ, é a cabível a demolição do imóvel com a recuperação da área degradada, não sendo impeditivo ou condicionante o motivo da propriedade, para que se cumpra a remoção das construções ilegítimas.
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Para o acesso na íntegra dos documentos acima citado, clique nos links abaixo.
Precedentes:
RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11/10/2001;
RMS 23.593-DF, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 2/2/01;
RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 21.6.2002″;
RE 609.748/RJ AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 23/8/2011.